TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº1.245 (2001.05.00.004861-1) (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, P. 163, j. 10.05.01) IMPTE : G.Q.B.C. IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PERNAMBUCO PACTE : J.L.G.R. RELATORA: DES. FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA CONCESSÃO ESTATAL. BAIXA FREQÜÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS E DE DANOS A TERCEIROS. DESENVOLVIMENTO DE SÉRIA ATIVIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA AO PODER PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. - Havendo prova conclusiva de que emissora foi organizada e era mantida pelo própria comunidade, possui baixa freqüência e desenvolvia séria atividade social, de interesse da comunidade, deva se valendo, inclusive, para fins públicos, as autoridades locais, bem assim não havendo quaisquer indicativos de quem com ela colabora tenha obtido vantagem financeira com a sua atividade, não se configura ilícito na esfera criminal, pela ausência de caracterização do dolo e pela inocorrência de potencialidade lesiva ao bem tutelado pela norma penal, já que incapaz de causar danos a terceiros. - Precedentes desta Corte e dos demais TRFs. - Ordem concedida para trancar a ação criminal originária.
Precisa estar logado para fazer comentários.